A oposição de embargos à execução pela parte que teve seu nome incluído no polo passivo da execução configura ato incompatível com a vontade de recorrer?

Terça, 9 de fevereiro de 2021

Não!

 

No julgamento do REsp 1.655.655-SP, em 25/06/2019, a Terceira Turma do STJ decidiu que não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. (Informativo 652)

 

Inicialmente, vale lembrarmos que os embargos do devedor têm natureza de AÇÃO. Trata-se de ação de conhecimento incidental à execução.

 

Ao tratar sobre recursos, prevê o CPC:

 

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

 

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Segundo a doutrina, a aquiescência tácita há de se inferir de FATOS INEQUÍVOCOS, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão.

 

Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo.

 

Para o STJ, nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no polo passivo da execução.

 

A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.

 

Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência da Corte, havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.