O STJ entende que não!
Inicialmente, vale lembrar que, acerca do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (STJ, REsp. 1195642/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 13.11.2012)
A Corte admite, entretanto, certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando diante da presença de uma vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, jurídica, econômica, etc. (STJ, REsp. 1195642/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 13.11.2012)
No que diz respeito à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, o produtor não é considerado destinatário final de produto ou serviço.
Nesses casos, portanto, o STJ entende que não incide o Código de Defesa do Consumidor. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 363.209/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/06/2020 e 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1509325/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 20/04/2020).