A reforma trabalhista trouxe diversas novidades, sendo uma delas as regras do banco de horas, prevista no art. 59, § 2º, §5º e §6º, da CLT.
O art.59, caput, estabelece que: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Assim, como regra geral, horas extras diárias são limitadas a duas horas extras, desde que por acordo individual, acordo coletivo e convecção coletiva.
Ocorre que por força dos referidos meios de acordo é possível convencionar a compensação das horas extras trabalhadas por período de descanso, o que é denominado banco de horas, conforme estabelece o §2º do artigo mencionado.
Observa-se que para que o banco de horas seja anual é necessário negociação coletiva, já para períodos de até seis meses, é possível que seja feito acordo individual por escrito, nos termos do §5º.
Já o §6º estabelece que por acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, poderá ser realizada a compensação mensal (dentro do mesmo mês) das horas extras trabalhadas.
Resumindo, temos o seguinte:
· Banco de horas - Compensação que ultrapassa o mês, sendo realizado através de acordo escrito, quando limitado a seis meses ou realizado através de negociação coletiva (acordo ou convecção), quando for anual.