Sim! De acordo com expressa previsão do Código Civil.
Vale revisarmos que em 20/12/18 foi promulgada a Lei nº 13.777/2018 que alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro.
A multipropriedade (ou time-sharing), é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (art. 1.538-C, do CC). O regime permite, portanto, que os proprietários utilizem o bem durante frações de período por ano (por isso também é chamado de regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica).
Pode ser adotado em condomínio edilício? SIM! Inclusive em relação a TODAS as unidades autônomas.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.358-O, CC. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: I - previsão no instrumento de instituição; OU II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
O tema já foi objeto de questionamento pela Banca Cespe em 2019.