Direito a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista na Lei federal nº 9.790/99 também se aplica às esferas estadual, distrital e municipal?

Sexta, 27 de novembro de 2020

Não!

 

Atenção, pois o entendimento restou consolidado em enunciado da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal do CJF/STJ, realizada nos dias 03 a 07 de agosto de 2020.

A Lei nº 9790, de 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’S).

As Organizações Sociais (OS), por sua vez, são entidades disciplinadas, no âmbito federal, pela Lei nº 9.637/98. Cuida-se, também, de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

Pergunta-se: uma entidade pode ser qualificada como OS e como OSCIP ao mesmo tempo? Não! O art. 2º, IX, da a Lei 9.790/99 (Lei da OSCIP) traz essa vedação.

O diploma, prevê, ainda:

 

Art. 18.  As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei. 

  • 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

 

  • 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta Lei.

Estes dispositivos e a referida vedação de cumulação dos títulos se estende aos Estados, DF e Municípios? Entende a doutrina que não!

Vejamos o teor do enunciado aprovado na I Jornada de Direito Administrativo:

 

Enunciado 9: Em respeito ao princípio da autonomia federativa (art. 18 da CF), a vedação ao acúmulo dos títulos de OSCIP e OS prevista no art. 2º, inc. IX, c/c art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.790/1999 APENAS se refere à esfera federal, não abrangendo a qualificação como OS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

 

Cabe, portanto, a cada ente federativo, a regulamentação do tema.