O tema controle judicial preventivo e normas constitucionais interpostas de Gustavo Zagrebelsky, foi apontado por Gilmar Mendes em seu voto monocrático no julgamento do MS 26.915 MC/DF.
A tese diz respeito ao controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Judiciário sobre projetos de lei/ato normativo.
Sabemos que a regra em nosso ordenamento jurídico é que o controle de constitucionalidade seja repressivo, posterior, exercido sobre a lei (e não sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo).
A exceção diz respeito ao controle judicial prévio que ocorre em razão do direito subjetivo dos parlamentares, de participarem de processo legislativo hígido, que respeite a Constituição Federal. O parlamentar pode, então, provocar o Judiciário fazendo uso de Mandado de Segurança, para assegurar o respeito ao devido processo legislativo.
Surge a seguinte indagação: A que regras corresponde o devido processo legislativo? Apenas as normas da Constituição ou também se incluem regras previstas em outros diplomas, tais como Regimentos Internos dos Tribunais?
O STF vinha entendendo que corresponde apenas a REGRAS CONSTITUCIONAIS. A Corte entende pela total não apreciação e interpretação de normas do Regimento Interno do Parlamento. E essa deve ser a corrente adotada em concursos.
MAS ATENÇÃO! As Bancas têm cobrado teses interessantes levantadas nos votos dos Ministros.
Nesse sentido, vale o conhecimento do tema, trazido no julgamento de medida cautelar no MS 26.915 (posteriormente julgado prejudicado por perda do objeto).
Para Gilmar Mendes, "se as normas constitucionais fizeram REFERÊNCIA EXPRESSA A OUTRAS DISPOSIÇÕES normativas, A VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL PODE ADVIR DA VIOLAÇÃO DESSAS OUTRAS NORMAS, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. Nesses termos, acolhendo-se a ideia de normas constitucionais interpostas, poderia o STF exercer controle preventivo de constitucionalidade por violação a regimento interno de alguma das Casas do Congresso Nacional”.
Alerta Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado), que para efeito de concursos, devemos adotar o entendimento do parecer do MPF no referido MS, no sentido de impossibilidade de apreciação das matérias interna corporis, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes. O professor alerta, contudo, que o conceito de "normas constitucionais interpostas" já foi perguntado em concursos públicos.