ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA RECEPÇÃO (OU NÃO) DE NORMA INFRALEGAL

Terça, 29 de dezembro de 2020

Pode-se conceituar a recepção como fenômeno pelo qual uma nova Constituição ou uma nova emenda constitucional recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto.

 

Já a não-recepção é o fenômeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores que não forem materialmente compatíveis com a nova constituição ou com a nova emenda constitucional são descartadas.

 

Observa-se, portanto, que não se discute, no momento da recepção, as formalidades adotadas para elaboração das normas a serem recepcionadas, utilizando-se como critério a compatibilidade material da norma a ser recepcionada.

 

Portanto, a incompatibilidade que pode provocar a não-recepção é a incompatibilidade material, isto é, de conteúdo, e não a incompatibilidade formal (de forma).

 

Exemplo: a CF/88 deixou de prever o Decreto-Lei. Isso significa que todos os Decretos-Leis anteriores, editados nos moldes da Constituição antiga, foram revogados? Não, porque o que importa não é a compatibilidade formal, mas sim a compatibilidade material com a nova Constituição. Assim, se o conteúdo material do Decreto-Lei é compatível com a CF/88, ele é mantido no ordenamento jurídico, mas se o seu conteúdo não é compatível com a CF/88, ele não é recepcionado. Tanto é assim que, até hoje, ainda temos muitos Decretos-Leis em vigor, a exemplo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848). Inclusive, o STF já disse isso expressamente, como no precedente do RE 632.586 AgR.