A doutrina moderna considera a divisão feita pela doutrina clássica como muito ultrapassada, a maior parte dos autores da modernidade encara o poder constituinte da seguinte forma: só existe o poder constituinte, que não se divide. Assim, a expressão “poder constituinte originário” seria redundante, porque, se é constituinte, é originário! Da mesma forma, a expressão “poder constituinte derivado” seria uma expressão contraditória, porque, se é constituinte, não pode ser derivado, mas sim um poder constituído! Por esses motivos, nos dias atuais, a divisão mais usada pela doutrina moderna a respeito das espécies de poder constituinte não é a adotada pela divisão clássica, por isso, vamos conhecer as mais importantes para fins de prova:
Poder constituinte: é aquele que opera correlatamente ao poder desconstituinte, (que é poder de desconstituir, de apagar toda a ordem jurídica precedente.) Ou seja, o poder constituinte irá construir, a partir dessa premissa, toda a ordem jurídica.
Poderes constituídos: derivam do poder constituinte e podem ser: Reformador (emenda, revisão e tratados internacionais de direitos humanos, no Brasil), Decorrente e Outros Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público etc).
Poder constituinte material: é o poder de decidir, aquele poder de tomar a deliberação política.
Poder constituinte formal: é o poder de formalizar, ou seja, de escrever a decisão política.
Poder fundacional ou histórico: é aquele que funda o Estado pela primeira vez.
Poder reconstituinte ou revolucionário: é aquele que reconstrói um Estado pré-existente, dando-lhe uma nova constituição.