Com o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foram alterados diversos dispositivos do Código de Processo Penal, inclusive, aqueles que tratavam da possibilidade de decretação de prisão preventiva, de ofício, por parte do juiz.
Com a nova lei, o art. 311, CPP, passou a prever que apenas com requerimento das partes interessadas ou mediante representação da autoridade policial, que se poderá o juiz decretar tal medida cautelar.
Porém, quanto ao art. 310, II, CPP, a mudança se restringiu a incluir a audiência de custódia no prazo de 24 horas após a realização da prisão, mantendo a previsão anterior, que possibilita a conversão pelo juiz da prisão em flagrante em preventiva.
Esse não é um tema com posicionamento pacificado, pois a partir dessa “omissão” do legislador, a doutrina e jurisprudência passaram a se dividir a respeito do tema.
Dessa forma o Supremo Tribunal Federal e doutrina majoritária entendem que com as alterações do Pacote Anticrime, não cabe ao juiz decretar de ofício prisão preventiva. Para a 2° turma do STF, apesar da não retirada do texto do art. 310, II, CPP, tal artigo deve ser interpretado à luz do art. 311, CPP, o que torna impossível a decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a 6ª turma entendeu que é possível que o juiz, ex ofício, converta o flagrante em preventiva. Entendem que “cabe ao magistrado, em virtude da manutenção do texto do art. 310, II, CPP, a decretação de ofício da prisão preventiva, independente de manifestação do Ministério Público ou da Autoridade Policial, quando presentes os requisitos do art. 312, CPP”.
Porém, a mais recente decisão do STJ, proferida pela 5ª Turma ao julgar o HC 590039 em 22/10/2020, foi no mesmo sentido do STF e da doutrina majoritária, não admitindo a conversão de ofício pelo magistrado.