O direito à sustentação oral na técnica de ampliação do julgamento é aplicado para o colegiado ampliado ainda que não tenha sido realizada perante o órgão originário?

Quinta, 3 de dezembro de 2020

Sim!

 

Ao dispor sobre a técnica de ampliação do julgamento, o CPC prevê a possibilidade de sustentação oral pelas partes e terceiros:

 

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Fique atento: Nos termos do Enunciado 682 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), é assegurado o direito à sustentação oral para o colegiado ampliado pela aplicação da técnica do art. 942, ainda que não tenha sido realizada perante o órgão originário.