Uma importante ressalva sobre o fato do Poder constituinte Originário não poder sofrer limitações JURÍDICAS, é a de que ele precisa respeitar e estar dentro de um contexto histórico-cultural no qual se reconhece a existência de limites de outra natureza, que não jurídica, os chamados LIMITES METAJURÍDICOS (ou extrajurídicos) que são impostos pela realidade social, cultural, econômica e política de um determinado Estado. Vamos conhecer alguns:
Limitações Ideológicas, que são aquelas que derivam de ideologias, de crenças, de lobby, de grupos de pressão, etc. Ex: a igualdade de gênero (jamais poderia ser admitida a extinção do voto feminino, porque, no Brasil, há uma crença de igualdade de gênero).
Limitações Institucionais, que estão ligadas a instituições arraigadas na sociedade, como a propriedade e a família.
Limitações Substanciais, que podem ser:
- Transcendentes :são aquelas que transcendem o direito positivo, por exemplo, o direito natural, os valores éticos superiores, a consciência coletiva universal, os direitos humanos, os direitos ligados à dignidade do homem.
- Imanentes: são aquelas que dizem respeito à configuração histórica do Estado naquele dado momento. Ex: se o Estado era monárquico e a monarquia foi derrubada, a Assembleia Nacional Constituinte não poderia restabelecer a monarquia.
- Heterônomas Gerais: são aquelas ligadas ao direito internacional aplicáveis a todos os Estados, independentemente da vontade desses Estados, como é o caso das normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- Heterônomas Especiais: são as que dizem respeito às obrigações assumidas expressamente por um Estado que declara a sua vontade perante outros Estados ou grupos de Estados ou mesmo perante a comunidade internacional. Por exemplo o que é feito por meio de tratados e convênios internacionais assumidos com outro Estado ou com grupos de Estados ou mesmo com a comunidade internacional.