DIDIER conceitua jurisdição como a função atribuída a terceiro imparcial (O Estado) de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. Convém mencionar que a criatividade jurisdicional possui dois limites: a) o direito objetivo, isto é, a Constituição, as leis, os regulamentos, etc.; e b) o caso concreto que lhe foi submetido, não podendo ir além do que foi pedido.
Outro conceito muito usado é o de DANIEL AMORIM, para quem a Jurisdição é a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
Em outras palavras, nenhuma das partes interessadas tem a atribuição para dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra. Essa atividade é função de um terceiro imparcial e desinteressado, no Brasil isso ocorre de maneira preponderante no Poder Judiciário, embora os Poderes Legislativo e Executivo também possuam atribuições jurisdicionais em casos específicos definidos pela Constituição.
Atenção! Embora seja monopólio do Estado, a função jurisdicional não precisa ser exercida necessariamente por ele. Nesse sentido, o próprio Poder Público pode autorizar a resolução de conflitos por meios alternativos (falaremos adiante), os quais, inclusive, devem ser incentivados pelo Estado.