Antes de tudo, vale ressaltar que o poder constituinte é a expressão da vontade suprema do povo. Esse Poder pode ser dividido em Poder Constituinte Originário, o qual da origem a uma Nova Constituição, por isso também conhecido como Inaugural, Inicial ou de Primeiro grau. A outra divisão trata do Poder Constituinte Derivado, também conhecido como secundário ou de segundo grau, o qual se subdivide em Reformador, Revisor e Decorrente. Saliento aqui, que essa divisão é a adotada pela doutrina clássica e não pela moderna, entretanto, a clássica aparece frequentemente nas provas, por isso vamos falar brevemente sobre cada um:
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o mais conhecido e que enseja uma modificação/ reforma na Constituição já existente, por meio da Emendas Constitucionais.
Poder Constituinte Derivado Revisor: Foi uma revisão, prevista na própria Constituição, para ser realizada após 05 (cinco) anos da promulgação da CF/88. Segundo o STF, não pode mais ser exercido, por se tratar de norma constitucional de eficácia exaurida.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: é aquele que dá ensejo à criação das Constituições dos Estados-Membros.