Conforme posicionamento pacífico no STF e também na doutrina, a insignificância incide quando há mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Sendo assim, as condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados, não podem ser consideradas crimes em sentido material, a aplicação desse princípio afasta a tipicidade material da conduta do agente.
Vale ressaltar que há divergência jurisprudencial quando o assunto é reincidência, para o STF, a reincidência por si só NÃO impede a aplicação desse princípio, salvo se for reincidência específica da mesma natureza, (porém já existem decisões em sentido contrário).
Ademais, no crime de descaminho cabe aplicação da insignificância no Patamar de R $20.000,00.