As principais características da jurisdição são: substitutividade; definitividade; imperatividade e inércia. Vamos conhecer cada uma delas.
A substitutividade ou caráter substitutivo traduz-se na ideia de que a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso concreto, proporcionando a pacificação social.
A inércia se materializa no fato de que a movimentação inicial da jurisdição está condicionada à provocação do interessado. Em outras palavras, o magistrado não pode iniciar um processo de ofício, que é tarefa exclusiva do interessado. Essa característica está intimamente ligada à ideia de que o direito de ação é disponível, sendo que cabe somente ao interessado decidir se o exercerá.
A definitividade é característica tida como a aptidão da jurisdição para tonar a solução do conflito definitiva e imutável, sem possibilidade de contestação posterior. Além disso, a definitividade também tem o condão de determinar que a solução jurisdicional seja respeitada por todos. Aqui surge a ideia de coisa julgada material.
A imperatividade é a característica que faz com que a decisão judicial seja imposta aos litigantes com força coativa, tornando obrigatória a sua observação.