Concepção Sociológica:
De Ferdinand Lassalle. Constituição é a soma de fatores reais de poder e a constituição escrita é mera folha de papel. Quando a Constituição formal (escrita) condiz com as somas de fatores de poder no contexto real, ela é boa. Ao contrário, se ela diverge do contexto real ela é ruim, mera folha de papel que pode ser rasgada.
Concepção Jurídica:
De Hans Kelsen: A Constituição é o fundamento de validade das demais normas jurídicas inferiores. Pode ter dois sentidos: sentido jurídico-positivo: É Constituição formal, escrita, que ocupa o ápice da pirâmide jurídico-normativa positivada, e sentido lógico-jurídico: É a norma hipotética fundamental, que serve como fundamento de validade da Constituição positiva, estaria hipoteticamente fora da pirâmide de hierarquia das leis, acima do ápice.
Concepção Política:
De Carl Schmitt: A Constituição nessa concepção é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Para ele existe uma diferença grande entre Constituição e as leis constitucionais. A Constituição contempla toda matéria política fundamental indispensável para se organizar um Estado. As leis constitucionais, por outro lado seriam matérias tratadas na constituição, porém que não contemplam decisões políticas fundamentais, portanto, meras leis que nem deveriam estar na Constituição.
Concepção Culturalista:
De J. H. Meirelles Teixeira: A Constituição é resultado da cultura e interfere na cultura. Resulta em uma Constituição Total que considera a economia, a filosofia, a sociologia, a política etc.