Comete o crime de furto do Art 155 do CP.
Aqui o candidato poderia se confundir com o delito do art. 169, inciso II, CP. Porém, o crime de apropriação de coisa achada é classificado como delito a prazo, em virtude da necessidade do decurso do tempo para a sua consumação.
Ressalta-se, também, que nos casos em que a res desperdicta (coisa perdida) é encontrada em local privado, não há que se falar apropriação de coisa achada, mas sim, no crime de furto, pois para a sua configuração exige-se que a coisa seja perdida em local público ou de uso público.