Ao longo do tempo, foram criadas diversas teorias sobre a ação. As referidas teorias são:
Amplamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina, temos a teoria da asserção, também chamada de teoria in statu assertionis e teoria dela prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.
Para os defensores dessa corrente, presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Ultrapassada essa fase, a análise da veracidade ou não dessas alegações se resolve no mérito.
Desse modo, o magistrado analisa as alegações do autor e verifica se, em relação à legitimidade e ao interesse de agir, aparentam ser verdadeiras. Em sentido positivo, as condições da ação restam demonstradas. Contudo, se, após esse momento, descobrir-se que as alegações são falsas, resolver-se-á o processo com julgamento de mérito, rejeitando o pedido do autor.
Essa teoria é amplamente aceita pelo STJ e parece ser a adotada pelo atual Código Processual Civil. De acordo com a Corte Superior, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. (STJ. REsp 1.731.125-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Julgamento em 21/11/2018)
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação, no âmbito da teoria da asserção, é a mera alegação do autor, presumindo-se provisoriamente que ele está dizendo a verdade.
Cabe ressaltar que a definição sobre o momento de análise sobre as condições da ação é importante devido ao seguinte:
(a) caso seja reconhecida a falta de uma das condições da ação no início do processo → haverá coisa julgada formal e a demanda poderá ser proposta novamente;
(b) caso o reconhecimento de ausência de uma das condições da ação seja feito posteriormente → haverá coisa julgada material, e a parte não poderá propor a demanda novamente, sob pena de violação à coisa julgada (art. 485, V, CPC).