Deve-se a Marcelo Neves a introdução da ideia de Constituição Simbólica.
Segundo o autor, trata-se de fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação.
O conteúdo da Constituição simbólica poderia ter como funções as seguintes:
1) Confirmar valores sociais, assumindo o legislador uma posição diante do conflito social e conferindo apenas a determinado grupo a “vitória legislativa”;
2) Demonstrar a capacidade de ação do Estado, buscando assegurar a confiança nos sistemas jurídico e político, editando o que se chama de “legislação-álibi”, que apareceria como uma resposta pronta e rápida do governo diante de uma insatisfação da sociedade.
3) Adiamento da solução de conflitos através de compromissos dilatórios. Nesse caso, aprova-se uma norma de maneira consensual entre grupos conflitantes, sendo que uma das partes sabe que ela será ineficaz.
A banca Cespe já trouxe como conceito da Constituição simbólica o que diz que a preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses.